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Estatuto

Estatuto social consolidado
União Brasileira de Instaladores de Cabeamento

A União Brasileira de Instaladores de Cabeamento, doravante simplesmente designada neste estatuto de UBIC, com sede e foro nesta capital na Rua Correia Lemos, nº 189 – Chácara Inglesa - CEP: 04140-000 São Paulo/SP, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.126.742/0001-07, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter assistencial, promocional, recreativo e educacional sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos a que a ela se associem.

Capítulo 1 - Dos fins da Associação

• Artigo 1º. - A União Brasileira de Instaladores de Cabeamento, idealizada em março de 21103, é uma união de empresas, de mesma especialidade, sem intuitos lucrativos.

• Artigo 2º. - São objetivos da UBIC:
a. Reunir as empresas cujo foco de negócios é Projeto e Instalação de Redes de Cabeamento para Telecomunicações;
b. Criar um padrão para excelência dos serviços prestados ao cliente pela homogeneidade de qualidade e responsabilidades: técnica, fiscal, trabalhista, de atendimento e outras;
c. Buscar a equiparação de condições para o mesmo padrão de atuação;
d. Promover fóruns de debates de forma a propiciar troca de informações e experiências;
e. Promover e participar de estudos e eventos destinados ao aperfeiçoamento técnico e gerencial do segmento de serviços de cabeamento para telecomunicações;
f. Oferecer, na medida de suas possibilidades, serviços de assistência as associadas, nos diversos campos da gestão empresarial;
g. Promover, em conjunto com outras organizações, públicas ou privadas, o desenvolvimento da solidariedade entre as empresas de serviços de cabeamento para telecomunicações;
h. Representar os interesses da União e de suas associadas junto à sociedade e aos órgãos públicos e privados;
i. Zelar pela ética profissional e empresarial.

• Artigo 3º. - A UBIC é constituída por tempo indeterminado.

• Artigo 4º. - A UBIC terá sede e foro na cidade de São Paulo, podendo criar, manter e extinguir Diretorias Regionais com escritórios de representação em todo o território nacional, por deliberação de sua Diretoria Nacional, bem como poderá, se assim decidirem as associadas em Assembleia Geral Extraordinária, na forma deste Estatuto, transferir sua sede para outra cidade.

• Artigo 5º. - A UBIC congregará todas as pessoas jurídicas especializadas, que tenham por objetivo social e efetivamente se dediquem à execução de serviços de cabeamento para telecomunicações, que solicitem, na forma deste Estatuto, sua inscrição no quadro social, desde que atendidos os requisitos previstos neste instrumento.

Capítulo II - Das associadas

• Artigo 6º. - A toda empresa que se dedique 'as atividades citadas no artigo 5° deste Estatuto, assiste o direito de ser admitida na UBIC, observadas as disposições dos artigos 8 e 9°.

• Artigo 7º. - As associadas são:
I. Fundadoras, aquelas que ingressaram na União na data de sua constituição;
II. Efetivas, aquelas que ingressaram na União depois de sua constituição;
III. Honorárias, aquelas que tiverem prestado relevantes serviços à União;
a. Manifestando alto espírito de colaboração com o poder público;
b. Promovendo a solidariedade entre as empresas:
c. Concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio da União, mediante doações ou legados.

Parágrafo Único - A associada, que porventura tenha filiais legalmente constituídas em unidades da federação diversas daquela onde se acha sediada, poderá filiar individualmente cada uma dessas filiais, atribuídos a cada uma delas, nessa hipótese, os direitos e obrigações decorrentes ressalvados o disposto no artigo 18°. deste Estatuto.

• Artigo 8º. - Os pedidos de admissão devem ser encaminhados à UBIC, acompanhados dos seguintes documentos:
a. Cópia do contrato social ou estatuto e suas alterações, devidamente arquivados nos registros legais, comprovando a constituição da empresa;
b. Recomendável registro no CREA e comprovante do pagamento da anuidade;
c. Cópia de atestado técnico emitido pelo cliente;
d. Cópia de documento do responsável técnico da empresa;
e. Informações cadastrais (endereço, telefone, fax, e-mail, CNP.), Inscrição Estadual e principais executivos).

• Artigo 9º. - A proposta de admissão será julgada pela Diretoria Nacional, que poderá aprová-la ou vetá-la, a scu critério, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de apresentação da proposta, ou, se assim convier à União, na primeira Reunião da Diretoria Nacional, que sobrevier ao pedido.

Parágrafo único - Na hipótese do veto à admissão da candidata e recurso desta, este será apreciado por Assembléia Geral Extraordinária e decidido, seu acolhimento ou não, pela maioria das associadas presentes.

• Artigo 10º. - São direitos da associada quite com a União:
a. Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais, em conformidade com este Estatuto;
b. Requerer, com um número de associadas superior a 20% (vinte por cento) do quadro social, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
c. Gozar os serviços da União;

• Artigo 11º. - São deveres das associadas:
a. Pagar as mensalidades, cujos valores serão fixados anualmente pela Assembleia Geral, e as demais obrigações por elas contraídas junto à UBIC, provenientes de rateios, contribuições, reembolsos, prestação de serviços e outras;
b. Comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
c. Bem desempenhar o cargo para o qual for eleita e no qual tenha sido investida;
d. Prestigiar a União por todos os meios ao seu alcance;
e. Inscrever na Secretaria da União os nomes de seus sócios ou diretores que a representarão;
f. Todas as vezes que o Contrato Social ou Estatuto for alterado, enviar cópia à Associação, nos trinta dias subsequentes ao registro correspondente;
g. Conduzir-se, empresarialmente, dentro de um comportamento ético;
h. Acatar as orientações, advertências, sanções e punições aplicadas pela Diretoria Nacional, pela prática de ação antiética ou contrária ao bem comum;
i. Participar dos cursos e treinamentos conforme a grade disponibilizada no site da UBIC.

• Artigo 12º. - As associadas não serão consideradas quites e em pleno gozo de seus direitos, dispostos no artigo 10º, quando se acharem em débito com a UBIC por um período superior a 3 (três) meses e serão excluídas se o atraso for superior a 6 (seis) mensalidades.

• Artigo 13º. - As associadas não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações ou dívidas contraídas pela UBIC.

• Artigo 14º. - As associadas estão sujeitas às penalidades de advertência e eliminação do quadro social.

Parágrafo 1º. - Serão inicialmente advertidas por escrito as associadas que, pela primeira vez, desacatarem a Assembleia Geral, a Diretoria Nacional ou o Conselho Fiscal ou ainda aqueles que, por qualquer razão, vierem a agir em desacordo com qualquer dos objetivos da UBIC.

Parágrafo 2º. - Serão excluídas do Quadro Social as associadas que reincidirem nas faltas do parágrafo anterior, bem como as que, por má conduta profissional ou empresarial, espirito de discórdia ou falta cometida contra o património moral ou material da UBIC, constituírem-se em elementos nocivos à entidade.

Parágrafo 3º. - As penalidades serão impostas pela Diretoria Nacional.

Parágrafo 4°. - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedida do direito de ampla defesa à associada, a qual poderá apresentá-la, por escrito, à Diretoria Nacional, salvo no caso do artigo 12º. "in fine'.

Parágrafo 5º. - Da penalidade imposta caberá recurso à Assembleia Geral, na forma do artigo 10º.- alínea "b".

• Artigo 15º. - As associadas que tenham sido excluídas do quadro social poderão rcingressar na MC, desde que se reabilitem, a juízo da Diretoria Nacional. Se a eliminação for originada por débitos de mensalidades ou outros, de qualquer natureza, o reingresso somente se dará após a quitação ou negociação dos mesmos em valores atualizados monetariamente, acrescidos de multa moratória.

• Artigo 16º. - As mensalidades e demais valores em atraso serão cobrados em valores atualizados monetariamente, acrescidos de multa moratória.

Capítulo III - Das condições para votar e ser votado

• Artigo 17º. - São condições para o exercício do direito de voto, em eleição:
a. Ter a associada mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social da UBIC;
b. Não apresentar débito de qualquer natureza junto à UBIC.

• Artigo 18º. - Cada associada terá o direito a 1 (um) voto, independentemente do número de representantes credenciados na forma do artigo 11º. - alínea "e".

• Artigo 19º. - Todos os cargos eletivos previstos neste Estatuto serão ocupados obrigatoriamente por elementos da lista de representantes das associadas.

Parágrafo 1°. - Para a composição da Diretoria Nacional e de cada Conselheiro, somente poderá ser eleito um representante por associada.

Parágrafo 2º. - Nenhum cargo eletivo fará jus a qualquer tipo de remuneração.

Capítulo IV- Da Diretoria

• Artigo 20º. - A direção e administração da UBIC ficam a cargo de uma Diretoria Nacional, eleita na forma estabelecida no capítulo VII composta de:
• 1 - Presidente;
• 1 - Vice-Presidente;
• 1 - Diretor Financeiro;
• 1 - Secretario;
• 3 - Conselheiros Fiscais;
• 3 - Conselheiros Fiscais (Suplentes).

• Artigo 21º. - Compete à Diretoria Nacional, sob a coordenação do Presidente:
a. A observância deste Estatuto e a execução das deliberações das Assembleias Gerais;
b. A elaboração de um regimento interno da Associação;
c. A Fiscalização ampla de todos os seus negócios;
d. A admissão, a demissão, quando solicitada, e a exclusão de associadas, observadas as disposições relativas deste Estatuto;
e. A apresentação à Assembleia Geral do projeto de orçamento para o próximo exercício e do relatório e contas do exercício anterior;
f. A adjudicação de funções diversas entre seus membros, sem prejuízo das atividades específicas de seus diversos componentes, previstas no presente Estatuto;
g. A designação de associadas, como representantes da UBIC em comissões, junto à sociedade e aos órgãos públicos e privados, e a nomeação e destituição de Delegados, cuja competência será definida pela própria Diretoria Nacional;
h. O enquadramento das associadas nas faixas de contribuição associativa mensal definidas pelas Assembleias.

• Artigo 22º. - Compete ao Presidente:
a. A execução das deliberações tomadas pela Assembleia e pela Diretoria Nacional;
b. A representação da Associação em juízo e em todos os atos de sua vida interna e externa; para o que lhe são conferidos plenos poderes, inclusive para nomear advogados com a cláusula "ad judicia", acordar, transigir, firmar termos e compromissos, receber e dar quitação, concordar ou não com contas, cálculos e partilhas, e substabelecer;
c. A superintendência de todos os negócios e serviços da UBIC;
d. A nomeação, licenciamento, concessão de férias, admissão e demissão de empregados;
e. Fiscalização da observância do Estatuto e do Regimento Interno;
f. A convocação das Assembleias, eleições e reuniões da Diretoria Nacional, assim como a direção dessas reuniões.

Parágrafo único - Em casos de impedimento ou ausência do Presidente, substitui-lo-ão, sucessivamente e nesta ordem, o Vice-Presidente e o Diretor Financeiro

• Artigo 23º. - Compete ao Vice-Presidente:
a. Substituir o Presidente em casos de impedimento, ausência e nas hipóteses previstas no artigo 47 deste Estatuto;
b. Cooperar com o Presidente nos trabalhos que lhe forem atribuídos.

• Artigo 24º. - Compete ao Secretário:
a. Coordenar a administração interna da Associação;
b. Cooperar com o Presidente em todos os trabalhos que lhe forem atribuídos;
c. Secretariar as reuniões da Diretoria Nacional e das Assembleias;
d. Substituir o Vice-Presidente em casos de ausência, vacância e impedimento;
e. Coordenar toda a comunicação externa da Associação, em sua relação com a sociedade e com os órgãos públicos e privados.

• Artigo 25º. - Compete ao Diretor Financeiro:
a. Acompanhar todo o movimento financeiro da Associação, efetuar os pagamentos das despesas previstas no orçamento aprovado para o exercício, bem como dos determinados pelo Presidente ou seu substituto legal;
b. Apresentar balancetes e o Balanço Geral do exercício;
c. Organizar o orçamento para o exercício seguinte e as contas do exercício anterior, para apresentação ao Conselho Fiscal e à Assembleia;
d. Cooperar com o Presidente nos trabalhos que lhe forem atribuídos.

• Artigo 26º. - O mandato da Diretoria Nacional será de 2 (dois) anos.

Parágrafo 1º. - Os membros da Diretoria Nacional poderão ser reeleitos para os mesmos cargos, sem limitação quanto ao número de vezes, por idênticos períodos e em mandatos sucessivos.

Parágrafo 2º. - O cargo de Diretor Executivo, ao qual compete a administração da Associação, é não-eletivo e remunerado, podendo seu ocupante ser reconduzido, ou não, por ocasião da eleição e posse de cada nova Diretoria Nacional.

• Artigo 27º. - A Diretoria Nacional se comporá de Presidente; Vice-Presidente, Diretor Financeiro; Secretário, Conselho Fiscal e um Suplente e reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando houver convocação da maioria de seus membros.

Parágrafo 1º. - A Diretoria Nacional, em sua primeira reunião, fixará o calendário de atividades a ser observado, durante um período pré-determinado.

Parágrafo 2º. - A Diretoria Nacional poderá realizar, independentemente de quórum mínimo, tantas reuniões extraordinárias quantas forem julgadas necessárias, desde que todos seus membros sejam avisados de sua realização, por qualquer meio formal de convocação, com 3 (três) dias úteis de antecedência.

Parágrafo 3º. - O Diretor que faltar a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificativa, perderá o mandato, independentemente de quaisquer formalidades.

Parágrafo 4º. - De igual forma deverá ser declarado vago, para todos os efeitos, o cargo do Diretor que não comparecer a um mínimo de 50% (cinquenta por cento) das sessões num período de 06 (seis) meses, ainda que justificadamente, começando a contagem a cada primeira falta.

Parágrafo 5º. - A UBIC manterá o livro de presença dos Diretores às respectivas reuniões, devidamente autenticados pelo Presidente.

• Artigo 28º. - A Diretoria Nacional organizará um Regimento Interno, prevendo a forma de convocação de suas reuniões, o processo das discussões e deliberações, a organização dos grupos temáticos e a distribuição dos trabalhos entre seus membros e tudo o mais não previsto neste Estatuto.

Capítulo V - Do conselho fiscal

• Artigo 29º. - O Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros, e será eleito na mesma oportunidade em que for eleita a Diretoria Nacional.

• Artigo 30º. - Os eleitos escolherão, por voto secreto, quem será o Presidente e, ato seguido, será empossado pelo Presidente do Conselho do exercício anterior.

• Artigo 31º. - Compete ao Conselho Fiscal a verificação e aprovação das contas, orçamentos e balanços financeiros da Associação. É autônomo e não tem nenhuma dependência com a Diretoria Nacional.

• Artigo 32º. - O mandato do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição, sem limitação quanto ao número de vezes, por idênticos períodos e em mandatos sucessivos.

• Artigo 33º. - Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal poderá utilizar-se das dependências e recursos da UBIC.

• Artigo 34º. - As vagas verificadas no Conselho Fiscal serão preenchidas, durante o exercício, pelos próprios conselheiros.

• Artigo 35º. - O Conselho Fiscal se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou de dois de seus membros. Haverá, obrigatoriamente, uma reunião de cinco a dez dias antes da Assembleia Geral Ordinária, com o fim de examinar as contas, rubricar livros e aprovar o movimento financeiro, bem como dar seu parecer sobre o orçamento a ser proposto à Assembleia.

• Artigo 36º. - As reuniões se efetivarão mediante convocação com sete dias de antecedência, por escrito, e terão o quorum mínimo de três conselheiros.

Capitulo VI- Das assembleias gerais

• Artigo 37º. - As Assembleias Gerais serão instituídas conforme este Estatuto, podendo delas tomarem parte as associadas quites com a UBIC. As resoluções tomadas nessas Assembleias, não contrárias às leis e a este estatuto, resultantes da maioria de votos das associadas presentes, serão soberanas e deverão ser acatadas por todas as associadas, ainda que ausentes às Assembléias. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas.

• Artigo 38º. - Na hipótese de propostas de alteração do Estatuto, a Diretoria constituirá um grupo temático relator, ao qual competirá analisar a proposta apresentada, colher emendas das associadas e apresentar um parecer final a uma Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal fim, que deliberará sobre a matéria pela maioria de votos das associadas presentes.

Parágrafo único - Na hipótese de propostas de alienação de bens e títulos ou dissolução da UBIC, a Assembleia Geral Extraordinária deliberará pela maioria de votos das associadas quites.

• Artigo 39º. - Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Extraordinárias:
a. Quando a Diretoria Nacional julgar conveniente;
b. Por convocação das associadas, em número superior a 20% (vinte por cento) do quadro social, especificando os motivos do pedido e na forma definida pelos dispositivos que seguem.

Parágrafo primeiro - As convocações serão feitas por meio de circulares as associadas, nos endereços constantes do arquivo da Associação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo segundo - comparecimento da totalidade dos associados, expresso na ata, sana as irregularidades de convocação. A assembléia poderá ser realizada em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, observado o intervalo mínimo de uma hora entre a realização por uma ou outra convocação (§ 1o, art. 38 da-Lei nº 5.764/71).

• Artigo 40º. - As Assembleias Gerais Extraordinárias so poderão tratar dos assuntos para os quais forem convocadas.

• Artigo 41º. - Realizar-se-á, até o quarto mês de cada ano, uma Assembleia Geral Ordinária, na qual os membros da Administração, por intermédio do Presidente, apresentarão o Relatório de suas atividades, bem como o balanço do exercício anterior e a proposta orçamentária para o exercício em inicio, bem como o valor das contribuições a serem pagas pelas associadas.

Parágrafo único - Esta Assembleia poderá coincidir com a data da convocação das eleições.

Capítulo VII- Das eleições e posse

• Artigo 42º. - As eleições para a Diretoria Nacional e Conselho Fiscal realizar-se-ão conjuntamente à cada dois anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.

Parágrafo Único - As eleições para a Diretoria Nacional e o Conselho Fiscal serão convocadas por edital fixado na sede, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) do término dos seus mandatos. O referido edital deverá prever o mínimo de 7 dias e o Maximo de 30 dias para serem registradas na secretaria as chapas concorrentes. Pode ser eleito a qualquer cargo todo Membro representante da associada, quites com as obrigações sociais, e com pelo menos 12 meses de Associação comprovados através da Secretária da Associação.

Capitulo VIII - Da perda de mandato

• Artigo 43º. - Os membros da Diretoria Nacional, e do Conselho Fiscal, perderão seus mandatos nos seguintes casos, além do disposto expressamente em outros artigos deste Estatuto. A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
a. Malversação ou dilapidação do património social;
b. Grave violação deste Estatuto;
c. Desvinculação da associada pela qual se elegeu;
d. Abuso de poder com o fim de auferir vantagens para si ou para outrem, em detrimento dos objetivos da Associação e do bem comum;
e. Desvio dos objetivos estabelecidos pelas reuniões da Diretoria Nacional e pelas Assembleias Gerais.

Parágrafo Primeiro - Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;

Parágrafo Segundo - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 23 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.

Parágrafo 1º. - A perda do mandato será declarada pelo Presidente, por deliberação da maioria dos membros da Diretoria Nacional.

Parágrafo 2º. Em se tratando da perda do mandato do Presidente, ou sua renúncia, sucede-o, interinamente, o Vice-Presidente, que deverá convocar nova eleição para a escolha do novo Presidente apenas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da renúncia ou destituição.

Parágrafo 3º. - Toda destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa. Essa notificação se fará por escrito, com protocolo ou registro postal, ou pelos jornais, com um prazo mínimo de (15) quinze dias.

• Artigo 44º. - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Nacional, dos Conselhos e das Diretorias Regionais, assumirá o cargo vacante automaticamente o substituto legal previsto neste Estatuto, respeitado, para o cargo de Presidente. Não havendo essa previsão estatutária ou na impossibilidade do preenchimento da eventual vaga na Diretoria, nos Conselhos e nas Diretorias Regionais, a Diretoria disporá sobre a matéria, assegurado à associada, titular do cargo vago, o direito de preferéncia na indicação de seu novo representante para o mesmo cargo.

Parágrafo único - As renúncias deverão ser comunicadas, por escrito, à Diretoria Nacional da Associação.

• Artigo 45º. - Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria Nacional ou do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário convocará imediatamente novas eleições, mantendo-se a Diretoria Nacional a postos até a posse dos nos os eleitos.

Capítulo IX - Do regime econômico da associação

• Artigo 46º. - A vida financeira da Associação será regida pelo orçamento votado anualmente pela Assembleia e a ele se cingirá a Diretoria Nacional.

• Artigo 47º. - Poderá o Conselho Fiscal mandar verificar a situação da Tesouraria, sempre que julgar conveniente.

• Artigo 48º. - A aprovação das contas anuais, pela Assembleia, dá plena e final quitação à Diretoria Nacional de sua gestão econômica no exercício decorrido.

Capítulo X

Capitulo XI

Parágrafo Único - Em caso de dissolução social da UBIC liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados a outra entidade congénere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.

Capítulo XII - Do exercício Social

• Artigo 53º. - O exercício fiscal terminará cm 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação. de conformidade com as disposições legais.

Capítulo XIII - Disposições gerais

• Artigo 54º. - Este Estatuto só poderá ser reformado por uma Assembleia Geral Extraordinária.

• Artigo 55º. - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação do Estatuto Social será procedida a elaboração do Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado em assembléia especialmente designada para este fim.

• Artigo 56º. - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 20 de Outubro de 2011

José Carlos da Silva Scheidecker
Secretário
RG: 7.161.553
CPF: 011.304.608-19

Werner Kuster Marques
Presidente
RG: 12.542.705-0
CPF: 040.798-888-21

Jaci da Silva Pinheiro
Advogado
OAB/SP 87508
RG Nº. 10.927.935/SP
CPF Nº.899.281.058-04

 

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